- 1 -O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Despacho n.º 1371-A/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -O montante a título de complemento regional de pensão decorrente dos efeitos retroativos estabelecidos no número anterior, é auferido pelos beneficiários cumulativamente com a primeira prestação a que haja lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/05/2013
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Em vigor desde 23/05/2013