- 1 -Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IEM, IP-RAM, o seguinte:
- a)Dirigir a respetiva atividade;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
- c)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviço pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- d)Elaborar o relatório de atividades;
- e)Elaborar o balanço social nos termos da lei aplicável;
- f)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- g)Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
- h)Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;
- i)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- j)Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
- k)Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
- l)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
- m)Constituir mandatários do Instituto em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
- n)Designar um secretário a quem caberá certificar atos e deliberações.
- 2 -Compete ao conselho diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
- b)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- c)Elaborar a conta de gerência;
- d)Gerir o património;
- e)Aceitar doações, heranças ou legados;
- f)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- g)Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
- 4 -O conselho diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 5 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
- 6 -A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas declarações de voto.
Artigo 9º — Competência e funcionamento do conselho diretivo
Vigente desde: 02/01/2013
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Em vigor desde 02/01/2013