- 1 -O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando o(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s apresentado(s) na candidatura e dando cumprimento ao contrato de financiamento.
- 2 -O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de cultura, até trinta dias após a conclusão do projeto.
- 3 -O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura.
- 4 -O relatório técnico e financeiro deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
- a)Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s;
- b)A descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:
(ver documento original)
- c)Descrição do custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s, do valor do financiamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:
(ver documento original)
- d)Justificação de eventuais desvios financeiros.
- 5 -O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para redigirem um relatório que sintetize a avalização da execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira.
Artigo 14.º — Relatório final
Vigente desde: 14/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2014