- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
- 2 -Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, as despesas transitam para o ano financeiro seguinte, tendo enquadramento prioritário.
Artigo 17.º — Encargos
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014