- 1 -Cabe à direção regional competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.
- 2 -Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior, sendo conferido ao respetivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.
- 3 -Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, todas as entidades públicas, dependentes direta ou indiretamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de trinta dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens suscetíveis de integrar o património cultural.
- 4 -Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.
Artigo 10.º — Inventários regionais
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015