- 1 -A direção regional competente em matéria de cultura mantém um registo regional de bens culturais, do qual constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administração local.
- 2 -Para efeitos de registo, as autarquias comunicam à entidade responsável pelo registo regional de bens culturais, os seus atos de classificação, e os de sentido oposto, no prazo máximo de dez dias após a decisão.
- 3 -Cabe à entidade responsável pelo registo regional de bens culturais a comunicação à administração central das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 4 -O registo regional de bens culturais é acessível ao público, devendo ser disponibilizado por via eletrónica e conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do bem classificado.
Artigo 11.º — Registo regional de bens culturais
Vigente desde: 04/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2015
Referências (1)
- Artigo 94.º