A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa coletiva titulada ou subvencionada pela administração regional autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer prévio favorável da direção regional competente em matéria de cultura e da autorização do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 15.º — Transmissão de bens detidos por entidade pública ou subvencionada
Vigente desde: 04/02/2015
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