O dever de comunicação da transmissão a que se refere o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, do facto que originou o dever de comunicação.
Artigo 16.º — Dever de comunicação da transmissão e preferência
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