- 1 -A elaboração e aprovação dos planos de pormenor de salvaguarda regem-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
- 2 -A inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de proteção dos imóveis, para além das eventualmente previstas no ato de classificação, é determinada pelos planos de pormenor de salvaguarda.
Artigo 18.º — Elaboração e aprovação
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015