- 1 -O plano de pormenor de salvaguarda, sem prejuízo do conteúdo material próprio previsto no artigo 122.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores contém medidas específicas destinadas à salvaguarda e valorização dos imóveis ou conjuntos classificados e respetivas zonas de proteção, no quadro do desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, tendo em conta o contexto urbano e ou territorial em que se inserem, subordinando-se ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a proteção desses bens.
- 2 -O plano de pormenor de salvaguarda deve conter, nomeadamente:
- a)A delimitação e caracterização física, arquitetónica, histórico-cultural e arqueológica da área a que diz respeito;
- b)As linhas estratégicas de intervenção nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística;
- c)A situação fundiária da área a que diz respeito e, se necessário, propostas para a sua transformação;
- d)A afetação económica e social de cada edifício ou conjunto existente e os usos a manter ou a propor, tendo em conta o necessário equilíbrio entre a conservação dos bens patrimoniais e a sua efetiva utilização, assim como o equilíbrio económico e social do contexto urbano e territorial em que se inserem para além da própria área do plano;
- e)A listagem de todos os edifícios, espaços públicos, conjuntos, ou zonas, incluindo espaços verdes, cuja proteção e valorização tornam admissível, ou mesmo recomendável, a adoção de tipos de intervenção distintos, nomeadamente os definidos no artigo 20.º, especificando-os caso a caso;
- f)As normas específicas de proteção e valorização dos imóveis, conjuntos, ou zonas, a que está sujeita cada tipo de intervenção referido na alínea anterior, nomeadamente no que respeita aos alinhamentos e aos perfis de edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como à largura, profundidade e cércea admissíveis, por parcela;
- g)Os critérios de cada tipo de intervenção referido na alínea anterior, podendo indicar as técnicas e sistemas construtivos, os materiais a utilizar, as cores e texturas dos acabamentos, e outros critérios, consoante o tipo de intervenção a que correspondem;
- h)Recomendações quanto à introdução de materiais e processos construtivos modernos e à utilização e localização de instalações técnicas relacionadas com a melhoria do conforto ambiental e do desempenho energético;
- i)A indicação dos terrenos reservados à construção de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e outras obras de utilidade pública, incluindo ajardinamentos, com identificação do tipo e dimensionamento dos eventuais edifícios;
- j)As normas específicas de proteção e valorização dos espaços públicos, parques e jardins;
- k)As normas específicas de proteção e valorização do património arqueológico, nomeadamente as relativas a medidas de carácter preventivo;
- l)As regras de intervenção na forma urbana e, em particular, no espaço público, incluindo as dimensões atuais e futuras das faixas de rodagem e passeios, e respetivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
- m)A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações, ou de qualquer outro serviço, ou infraestrutura técnica;
- n)Indicações ou especificações quanto às regras da publicidade exterior, do equipamento urbano, do mobiliário urbano, e da colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes.
Artigo 19.º — Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015