- 1 -O presente diploma está subordinado às definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Para além das definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as intervenções a executar em imóveis, para efeitos da sua aplicação e correta interpretação, devem-se enquadrar nos seguintes tipos:
- a)«Adaptação», as ações que têm como objetivo a alteração do uso decorrente da alteração do propósito social, cultural ou económico do edifício;
- b)«Agrupamento de edifícios», as ações de junção de edifícios contíguos autónomos, por abertura de vãos de dimensão controlada, não implicando a demolição de elementos arquitetónicos relevantes e mantendo as paredes confinantes;
- c)«Consolidação», as ações que têm por objetivo o restabelecimento ou o reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, com preferência para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original/tradicional;
- d)«Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», as ações que têm por objetivo a eliminação do todo ou de partes de um edifício que se demarcam do ambiente em que estão inseridos pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que os descaracterize ou que contenham em si mesmos elementos descaracterizadores;
- e)«Desconstrução», as ações de desmonte criterioso, preferencialmente manual, do todo ou de partes de um edifício pela ordem inversa da sua construção, preservando os elementos construtivos e estruturais remanescentes, aproveitando o máximo dos componentes e os materiais recicláveis;
- f)«Manutenção e limpeza», as ações correntes, contínuas ou periódicas, com carácter preventivo que permitem prolongar a vida do edifício e respetivos espaços exteriores e anexos, sem modificar a natureza técnica e material do sistema construtivo original/tradicional e dos acabamentos dos elementos existentes, visando o seu correto funcionamento e evitar a necessidade de intervenções mais profundas;
- g)«Preservação», as ações que têm como objetivo contrariar o processo de degradação do todo ou de partes de um edifício e prolongar a sua existência, e que englobam as ações definidas nas alíneas c), f), j) e m) do presente número;
- h)«Reabilitação», as ações que têm por objetivo a adequação e o melhoramento das condições funcionais do todo ou de partes de um edifício ou conjunto, com possibilidade de alteração da organização espacial, embora mantendo os elementos estruturantes dessa organização, os elementos arquitetónicos e estruturais e a imagem global exterior;
- i)«Reconstituição», a ação de construção do todo ou de partes de um edifício desaparecido ou ruína, com base nas suas características originais/tradicionais identificáveis, designadamente dimensões, materiais, volumetria, proporções, ritmos, com restituição da situação anterior, embora admitindo-se a correção e ou melhoria do desempenho dos sistemas construtivos;
- j)«Recuperação», as ações que têm por objetivo a superação de danos físicos de um edifício em mau estado, podendo implicar uma substituição parcial de elementos estruturais ou arquitetónicos, embora admitindo-se a utilização de materiais compatíveis com os originais/tradicionais;
- k)«Reedificação», a ação de construção do todo ou de partes de um edifício desaparecido ou ruína, dissociada da forma anterior e em sua substituição;
- l)«Reinterpretação», a ação de construção do todo ou de partes de um edifício desaparecido ou ruína, com base nas características originais/tradicionais identificáveis, designadamente dimensões, materiais, volumetria, proporções, ritmos, elementos decorativos, que se distingue pela contemporaneidade da intervenção;
- m)«Reparação», as ações geralmente necessárias devido a uma manutenção deficiente ou inexistente, ou devido a causas naturais ou infligidas, e que têm por objetivo a superação de danos físicos, implicando uma substituição parcial do edifício ou de elementos arquitetónicos sem alteração da natureza dos materiais;
- n)«Restauro e preenchimento de lacunas», as ações que têm por objetivo a restituição das características originais/tradicionais do todo ou de partes de um edifício que tenha sofrido processos de degradação ou alteração, visando o restabelecimento da sua unidade, coerência e legibilidade estética e histórica, bem como a reposição de elementos desmembrados desde que conhecida a sua posição original;
- o)«Translocação», a ação de desmontagem, remoção e remontagem do todo ou de partes de um edifício ou de elementos arquitetónicos noutro local ou posição, com a recolocação idêntica dos seus componentes.
- 3 -Os tipos de intervenção definidos no número anterior reportam-se à clarificação e à pormenorização dos tipos de operação urbanística definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a seguinte correspondência:
- a)«Adaptação», está incluída na definição de «Obras de alteração»;
- b)«Agrupamento de edifícios», está incluída na definição de «Obras de ampliação»;
- c)«Consolidação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
- d)«Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», está incluída na definição de «Obras de demolição»;
- e)«Desconstrução», está incluída na definição de «Obras de demolição»;
- f)«Manutenção e limpeza», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
- g)«Preservação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
- h)«Reabilitação», está incluída na definição de «Obras de alteração»;
- i)«Reconstituição», está incluída na definição de «Obras de reconstrução»;
- j)«Recuperação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
- k)«Reedificação», está incluída na definição de «Obras de construção»;
- l)«Reinterpretação», está incluída na definição de «Obras de reconstrução»;
- m)«Reparação», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
- n)«Restauro e preenchimento de lacunas», está incluída na definição de «Obras de conservação»;
- o)«Translocação», está incluída na definição de «Obras de alteração».
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, são ainda consideradas as seguintes definições:
- a)«Equipamento de utilização coletiva de natureza pública», edifícios e espaços não construídos afetos à provisão de bens e serviços providos por entidades públicas, direta ou indiretamente através de concessão ou outra forma prevista na lei, destinados à satisfação das necessidades dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança pública e da proteção civil;
- b)«Equipamento urbano», conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa, direcional e de pré-aviso, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
- c)«Guardas de ralo», gradeamento de madeira pintada, feito com ripas cruzadas de secção reduzida, podendo ter um pequeno postigo gradeado pivotante;
- d)«Mansarda», modo tradicional de aproveitamento da área da falsa ou sótão, normalmente através do levantamento de uma parte das águas principais do telhado, podendo conter janela ou postigo;
- e)«Mobiliário urbano», todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público ou de utilização pública que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma atividade, nomeadamente quiosques, esplanadas, cabines telefónicas, floreiras, bancos, papeleiras e abrigos de transportes públicos;
- f)«Ruína», edifício que apresenta um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais;
- g)«Torrinhas e torreões», pequeno volume adicionado à cobertura do edifício, que apresenta cobertura própria, podendo fazer parte da composição da fachada do edifício ou simplesmente ser acrescentada à estrutura de cobertura.
Artigo 20.º — Definições e tipos de intervenção
Vigente desde: 04/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2015