- 1 -Para além dos mecanismos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, designadamente os relativos à realização de obras e à expropriação de bens imóveis, quando as autarquias locais não recorram aos mecanismos de realização coerciva de obras para efeitos de proteção e salvaguarda do património cultural imóvel, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode notificá-las para o fazerem, fixando-lhes um prazo para o início e conclusão das obras.
- 2 -Nos casos de incumprimento dos prazos mencionados no número anterior, o referido departamento pode promover a realização de todas as obras ou quaisquer outras intervenções que considere necessárias para assegurar a salvaguarda dos imóveis em causa.
- 3 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração regional autónoma tenha de suportar para o efeito, são da conta da autarquia faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta.
Artigo 22.º — Realização coerciva de obras
Vigente desde: 04/02/2015
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