- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, os estudos e projetos para quaisquer obras ou intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto legalmente habilitado, o qual poderá assumir a direção técnica da obra.
- 2 -Concluídas as intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, deverá ser entregue um relatório sobre o processo seguido e sobre o resultado final, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 21.º — Projetos, obras e intervenções
Vigente desde: 04/02/2015
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