- 1 -O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação, e a colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitetónica dos imóveis, ou conjunto onde se inserem, nem contribuir para a redução da sua qualidade, nem de forma alguma interferir com os objetivos de valorização e preservação do património cultural, fixados no presente diploma e na demais legislação aplicável.
- 2 -Cabe às câmaras municipais, nos termos da lei, licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar a sua aplicação.
Artigo 27.º — Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015