A realização de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e nos imóveis inseridos em conjuntos classificados fica sujeita às seguintes normas gerais, sem prejuízo do que ficar estabelecido nos respetivos planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território:
- a)Todas as intervenções devem ter como objetivo geral a valorização de um edifício ou conjunto através das ações que promovam a sua salvaguarda;
- b)As intervenções visam a proteção e ou a requalificação das características arquitetónicas e históricas de um edifício, nomeadamente a implantação e os alinhamentos, os logradouros, a estrutura interior, incluindo paredes-mestras e caixas de escadas, a cércea, o volume e a configuração da sua cobertura, fornos e chaminés, e muros sobre a rua, seja pelo seu tipo geral, seja pelos elementos arquitetónicos que em particular os qualificam, e a sua integração na envolvente, assegurando a sua permanência futura;
- c)Na ausência de planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território, qualquer intervenção deve assegurar que os bens imóveis conservem as características definidas na alínea anterior, pelo que nenhum tipo de intervenção poderá ser efetuado se dela resultar alteração significativa das referidas características;
- d)Sempre que da aplicação da legislação específica ou dos regulamentos gerais de edificabilidade, nomeadamente ao nível da segurança, do ruído, do ambiente e das acessibilidades, resultar a perda das características definidas na alínea b), admite-se o seu não cumprimento, devidamente justificado, embora deva ser promovida a melhoria do desempenho do edifício, através de medidas compensatórias, e não possa ser agravada, com a intervenção, a desconformidade com normas legais e regulamentares;
- e)Em todas as intervenções deve ser garantida a introdução de materiais, técnicas e sistemas construtivos que assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas, admitindo-se que algumas das soluções daí decorrentes possam divergir das originais/tradicionais, desde que devidamente justificado e não ponham em causa a integridade do edifício ou conjunto;
- f)A execução de ações de preservação deve ser constante e sistemática, de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de salvaguarda do edificado, bem como assegurar o combate eficaz de pragas;
- g)Deve-se sempre optar pela consolidação, reparação, restauro e preenchimento de lacunas dos sistemas construtivos, elementos estruturais e arquitetónicos, tais como paredes estruturais, caixa de escadas, estrutura dos pavimentos e coberturas;
- h)Para uma conveniente reabilitação, os elementos originais/tradicionais dos edifícios deverão ser repostos, nas suas características, dimensões e configurações primitivas, salvo se, através de estudo histórico-artístico, for devidamente justificada a preservação de elementos posteriores;
- i)Em todas as intervenções de reabilitação devem ser utilizados os materiais, as técnicas e os sistemas construtivos tradicionais, reportados às características do projeto original ou do conjunto envolvente, admitindo-se outros que sejam compatíveis com os mesmos;
- j)As ações de reconstituição têm de ser suportadas por informação documental significativa, designadamente projetos, levantamentos desenhados, fotografias, gravuras e outros elementos visuais;
- k)A adaptação de um edifício é permitida desde que essencial para a continuidade da sua utilização ou em casos em que a sua conservação não possa ser alcançada por outros meios, devendo todas as alterações ser reduzidas ao mínimo necessário e não podendo do processo resultar qualquer prejuízo para a autenticidade das estruturas construídas;
- l)A subdivisão de um edifício num maior número de unidades funcionais só é permitida se preservar as características morfológicas e arquitetónicas do imóvel;
- m)Admite-se a ação de agrupamento de edifícios quando as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido;
- n)A ampliação de edifícios não deve pôr em causa a existência de logradouro como elemento constituinte do edificado, devendo este ser preferencialmente mantido e valorizado;
- o)Os logradouros existentes devem ser considerados como parte integrante do respetivo edifício, ou do agrupamento de edifícios em quarteirão ou em banda, pelo que é condicionada a sua ocupação construída;
- p)Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitetónico com os seus confinantes, devem ser intervencionados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se a desconstrução e a correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas, de acordo, respetivamente, com as definições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º;
- q)A demolição dos edifícios que se apresentem em estado de ruína deve ser efetuada apenas nos casos extremos e irrecuperáveis, depois de comprovada a manifesta impossibilidade técnica em garantir a sua existência, definidos quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas ações posteriores e assegurada a sua translocação;
- r)A demolição não autorizada de edifícios, no todo ou em parte, obriga à reconstituição com as características pré-existentes do imóvel, condicionada ao disposto nas alíneas h) e i), não podendo daí resultar ganhos de área útil;
- s)A demolição/desconstrução de edifícios por razões de reconversão urbanística de área específica, nomeadamente para melhoria das condições de acessibilidade pública aos conjuntos edificados, só pode ser efetuada após aprovação do projeto de reorganização da área a intervencionar e de plano de contenção, e só será possível se revestir indiscutível interesse coletivo ou estiver expressamente prevista em instrumento de planeamento em vigor;
- t)As novas construções e as ações resultantes da reedificação e reinterpretação devem respeitar a integração no conjunto, nomeadamente ao nível do alinhamento, cérceas, cores, materiais, formas, proporções, ritmos das fachadas e coberturas, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o conjunto onde se inserem;
- u)Os imóveis classificados cujos tipos arquitetónicos sejam dependentes de uma função específica, como moinhos, antigas fábricas, torres de vigia e outros, devem manter preservadas as estruturas de transformação, produção, equipamentos e outros elementos característicos, que definem e justificam o próprio edifício.