- 1 -As construções sujeitas a obras de demolição devem ser isoladas da via pública, ou de qualquer outra construção ou espaço privado, através de painéis metálicos ou de madeira, pintados ou decorados.
- 2 -Quando parte da via pública tiver de ser ocupada por entulho proveniente das obras em curso, este deve ser acondicionado em contentores e removido no prazo de setenta e duas horas.
- 3 -Os pavimentos das vias públicas danificados, em virtude de qualquer operação urbanística, têm de ser reconstruídos e repostos pelo dono de obra.
- 4 -É proibido fazer qualquer tipo de argamassas ou depositar materiais necessários à execução das obras diretamente sobre o pavimento da via pública.
Artigo 33.º — Das demolições e interferências na via pública
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015