- 1 -Para além do disposto no Título XI da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 e de (euro) 30 000 a (euro) 400 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
- 2 -As obras de construção, de alteração ou de reconstrução dos edifícios existentes, inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, sem a devida autorização por parte da direção regional competente em matéria de cultura, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 50 000.
Artigo 34.º — Contraordenação
Vigente desde: 04/02/2015
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