Por decreto regulamentar regional, com observância dos princípios e normas constantes do presente diploma, deve o Governo Regional aprovar a legislação de desenvolvimento respeitante ao procedimento de classificação, à proteção e intervenção no património classificado, aos processos de licenciamento de obras e aos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público.
Artigo 43.º — Legislação de desenvolvimento
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015