As medidas previstas no presente diploma entendem-se, sem prejuízo de outras destinadas à proteção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda uma zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspetos, quando mais restritivas.
Artigo 45.º — Complementaridade com outras medidas de proteção
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015