- 1 -No prazo de sessenta dias após a receção do pedido de classificação de um bem, o organismo instrutor submete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a proposta de decisão sobre a abertura do procedimento de classificação.
- 2 -Todos os interessados são notificados no prazo de oito dias a contar do ato que determine a abertura do respetivo procedimento.
- 3 -A notificação referida no número anterior é feita por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.
- 4 -O conselho de ilha onde se situe o bem é notificado, no prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo, para efeitos no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Da decisão final, para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, é ainda notificado o conselho de ilha onde se situe o bem.
Artigo 5.º — Notificação
Vigente desde: 04/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2015
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 128.º
- N.º 1 do Artigo 29.º