- 1 -Na Região Autónoma da Madeira todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais obedecem aos requisitos fixados na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro e nas correspondentes portarias dos membros do Governo da República responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira a prática de terapêuticas não convencionais será permitida aos detentores de cédula profissional emitida pela ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em conformidade com a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e com a demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Tutela e credenciação profissional
Vigente desde: 10/02/2015
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Em vigor desde 10/02/2015