Sem prejuízo das competências e poderes inspetivos e sancionatórios da Inspeção Regional da Saúde, compete à direção regional competente em matéria de saúde, em articulação com a Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, com a direção regional competente em matéria de solidariedade social e com as autoridades de saúde de âmbito concelhio, vistoriar as unidades de internamento e proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades de internamento e equipas de apoio integrado domiciliário.
Artigo 12.º — Vistoria e monitorização
Vigente desde: 01/02/2016
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