- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenação:
- a)As infrações ao disposto no artigo 3.º, puníveis com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 4 000 a (euro) 44 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)As infrações ao disposto nos artigos 9.º e 10.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima fixados no número anterior.
- 3 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem à direção regional competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional da Saúde.
- 4 -O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente artigo constitui receita própria da Região.
- 5 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contraordenação mediante, nomeadamente, a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento, em lugar bem visível, por um período de trinta dias.
- 6 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão da atividade da unidade de internamento ou da equipa de apoio integrado domiciliário, pelo período máximo de dois anos.
- 7 -A unidade de internamento é encerrada e a equipa de apoio integrado domiciliário extingue-se se, decorrido o período de suspensão a que se refere o número anterior, se mantiverem as infrações que determinaram aquela suspensão.
- 8 -A competência para determinar a suspensão e o encerramento da unidade de internamento e a suspensão da atividade e extinção da equipa de apoio integrado domiciliário, referida nos números anteriores, cabe à direção regional competente em matéria de saúde.
- 9 -As contraordenações previstas no presente artigo prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mesmas condutas.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016