- 1 -As IPSS, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestam cuidados continuados integrados, através de unidades de internamento ou equipas domiciliárias já existentes, podem solicitar a dispensa dos requisitos de funcionamento, no prazo de trinta dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, quando, por questões estruturais ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da atividade, desde que a dispensa não ponha em causa a segurança, a saúde, o bem-estar e a dignidade dos utentes ou de terceiros.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se suscetíveis de criar condicionantes estruturais ou técnicas, nomeadamente, o funcionamento das unidades de internamento em zonas classificadas, em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural.
- 3 -Compete à direção regional competente em matéria de saúde decidir, no prazo de trinta dias a contar da apresentação do requerimento, sobre a dispensa do cumprimento dos requisitos, após parecer da Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores emitido em articulação com os serviços ou organismos competentes em matéria de saúde e solidariedade social.
Artigo 16.º — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016