- 1 -As entidades referidas no artigo anterior que pretendam vir a integrar a rede devem apresentar proposta junto da direção regional competente em matéria de saúde, que por sua vez remete à Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores para emissão de parecer, em articulação com os serviços ou organismos competentes em matéria de saúde e solidariedade social.
- 2 -Após a emissão de parecer, a Equipa de Coordenação Regional devolve a proposta apresentada à direção regional competente em matéria de saúde, para efeitos de submissão da mesma à aprovação dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e solidariedade social, nos termos da alínea f) do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho.
- 3 -A proposta referida no n.º 1 deve ser instruída com todos os elementos necessários à sua avaliação, designadamente, quanto:
- a)Ao cumprimento da legislação aplicável às condições de instalação e funcionamento;
- b)À identificação da área geográfica de intervenção da unidade ou da equipa;
- c)À adequação ao contexto local, segundo critérios de dispersão geográfica e características demográficas, sociais e epidemiológicas da população.
- 4 -Uma vez obtida a aprovação referida no n.º 2, a integração na rede depende ainda da obtenção do necessário licenciamento, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Integração na rede
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016