- 1 -A abertura ou funcionamento de unidades de internamento e de equipas de apoio integrado domiciliário depende da obtenção, por cada um dos tipos de unidade e por equipa, de licença emitida pela direção regional competente em matéria de saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de internamento e as equipas de apoio integrado domiciliário devem respeitar as correspondentes condições de instalação e funcionamento, estabelecidas nas portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e solidariedade social, previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho.
Artigo 3.º — Abertura e funcionamento
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016