- 1 -A direção regional competente em matéria de saúde decide o pedido de licença no prazo de trinta dias contados a partir da data da realização da vistoria ou, no caso das equipas de apoio integrado domiciliário, da data de entrega do pedido.
- 2 -O pedido de licença é indeferido com fundamento na existência de desconformidade das unidades de internamento ou das equipas de apoio integrado domiciliário face aos condicionamentos legais e regulamentares respetivamente aplicáveis, pela direção regional competente em matéria de saúde, com base no relatório de vistoria devidamente fundamentado.
- 3 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sendo esta informação automaticamente disponibilizada no Portal do Governo Regional.
- 4 -A licença ou a informação referida no número anterior constituem título bastante e suficiente para efeitos de identificação da entidade requerente e da legitimidade de funcionamento.
- 5 -Sendo o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, instruído com cópia do pedido de autorização de utilização, nos termos da alínea e) do n.º 3 do referido artigo, o efetivo funcionamento das unidades de internamento só pode ter lugar após a obtenção daquela autorização.
Artigo 6.º — Decisão de licença
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016