- 1 -Nos serviços de urgência do Serviço Regional de Saúde, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.
- 2 -É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.
- 3 -É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.
- 4 -É reconhecido à pessoa com doença oncológica o direito de acompanhamento durante o internamento hospitalar e durante todas as fases do tratamento, por qualquer pessoa por si escolhida.
Artigo 13.º — Direito ao acompanhamento
Vigente desde: 28/01/2016
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