- 1 -Nos casos em que a situação clínica não permita ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente, invocados pelo acompanhante.
- 2 -A natureza do parentesco ou da relação referida no número anterior não pode ser invocada para impedir o acompanhamento.
- 3 -Quando a pessoa internada não esteja acompanhada, a administração do estabelecimento de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.
Artigo 14.º — Acompanhante
Vigente desde: 28/01/2016
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