- 1 -O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
- 2 -Na medida necessária ao cumprimento do disposto no presente diploma, o acompanhante não será submetido ao regulamento hospitalar de visitas, nem aos seus condicionamentos.
Artigo 17.º — Condições do acompanhamento
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016