- 1 -O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.
- 2 -O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.
Artigo 18.º — Condições de exercício
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016