São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.
Artigo 19.º — Cooperação entre o acompanhante e os serviços
Vigente desde: 28/01/2016
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