- 1 -Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
- 2 -O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhe forem dadas pelos profissionais de saúde.
Artigo 23.º — Cooperação entre o acompanhante e os serviços
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016