- 1 -A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades convencionadas, em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do Sistema Regional de Saúde, nos termos do presente diploma.
- 2 -A Carta dos Direitos de Acesso define:
- a)Os tempos máximos de resposta garantidos;
- b)O direito do utente à informação sobre esses tempos.
- 3 -A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
- 4 -A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no sítio da Internet da Secretaria Regional competente e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.
Artigo 26.º — Objetivo e conteúdo
Vigente desde: 28/01/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2016