- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.
- 2 -Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação são discriminados por patologia ou grupos de patologia.
- 3 -O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixa anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais devem constar dos respetivos plano de atividades e contratos-programa.
Artigo 27.º — Tempos máximos de resposta garantidos
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016