- 1 -O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, até 31 de maio, um relatório sobre a situação do acesso dos cidadãos da Região aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde e convencionados no âmbito do Sistema Regional de Saúde, bem como de avaliação da aplicação do presente diploma, relativo ao ano anterior.
- 2 -Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório previsto no número anterior.
Artigo 31.º — Avaliação
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016