- 1 -Os estabelecimentos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., que disponham de serviço de urgência devem proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respetivos serviços de urgência, de forma a permitir que o utente possa usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
- 2 -O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respetiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respetivas normas e condições de aplicação.
Artigo 32.º — Adaptação dos serviços de urgência do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ao direito de acompanhamento
Vigente desde: 28/01/2016
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