- 1 -O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., deve considerar no seu plano de investimentos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade.
- 2 -O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., deve possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas.
Artigo 33.º — Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida
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