Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 3 -A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.