Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Normas de aplicação
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMTT, I. P.), e à Autoridade para as Condições do Trabalho consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional de Economia e Transportes (DRET) e à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI), respetivamente.
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M, de 14 de janeiro.
Entrada em vigor