- 1 -A obtenção de carta de caçador regional depende da realização, com aproveitamento, de exame destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e o conhecimento necessários para o exercício da caça na Região.
- 2 -Os procedimentos, forma, conteúdo, duração e critérios de avaliação do exame previsto no número anterior, são objeto de regulamentação, mediante portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 3 -O exame referido no n.º 1 decorre perante um júri constituído por dois elementos dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e, ainda, pelo representante da organização de caçadores responsável pela presidência do conselho cinegético de ilha, quando o referido conselho se encontre constituído.
- 4 -A realização do exame referido no n.º 1 está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.
Artigo 11.º — Exame para obtenção da carta de caçador regional
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018