- 1 -O interessado que tenha obtido aproveitamento no exame previsto no artigo anterior, deve requerer a emissão da carta de caçador regional junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), nos seis meses seguintes à data de afixação do respetivo resultado nos serviços florestais de ilha.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado apresentar os documentos seguintes:
- a)Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que, sendo portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma apenas impede o interessado de exercer a caça com recurso a arma de caça;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Quando menor, autorização escrita de quem legalmente o represente.
- 3 -A carta de caçador regional é emitida pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, dela devendo constar, designadamente:
- a)O número da carta;
- b)A identificação do titular, pela menção do nome, número de identificação civil, data de nascimento e residência;
- c)A data de validade.
- 4 -A emissão da carta de caçador regional está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.
- 5 -Decorridos seis meses sobre a data de aprovação no exame previsto no artigo anterior sem que o interessado requeira a emissão da carta de caçador regional, fica este obrigado, para efeitos da referida emissão e decorrido aquele prazo, à realização de novo exame, com aproveitamento, bem como à entrega dos documentos previstos no n.º 2.
Artigo 12.º — Emissão da carta de caçador regional
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018