- 1 -A carta de caçador regional é válida até à data em que o interessado atinja os 60 anos de idade e seguidamente, por períodos de cinco anos consecutivos, desde que renovada nos termos dos números seguintes.
- 2 -A renovação da carta de caçador regional deverá ser requerida pelo interessado, nos doze meses que antecedem o termo de validade respetivo, junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), juntando, para o efeito, os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A falta de apresentação do requerimento de renovação da carta de caçador regional, dentro do prazo previsto no número anterior, implica a sua caducidade e consequente interdição do exercício da caça, a partir da data do respetivo termo de validade.
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, o interessado pode ainda requerer a revalidação da carta de caçador regional, caducada, sem necessidade de sujeição a exame, desde que o faça no prazo máximo de doze meses após o termo de validade respetivo e apresente os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -A renovação e revalidação da carta de caçador regional estão sujeitas ao pagamento de taxas, fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.
- 6 -A caducidade da carta de caçador regional, nos termos do n.º 3, é comunicada à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de aplicação do disposto no regime jurídico das armas e munições.
- 7 -A faculdade de revalidação prevista no n.º 4 não é aplicável às cartas de caçador regional que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem caducadas.
Artigo 13.º — Validade, renovação e revalidação da carta de caçador regional
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018