- 1 -Os residentes na Região Autónoma dos Açores que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia podem requerer, junto dos serviços florestais de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a emissão de carta de caçador regional, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as condições exigidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados apresentar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça, emitido por país da União Europeia.
- 3 -No caso de estrangeiros que não sejam cidadãos da União Europeia, residentes na Região Autónoma dos Açores, a equivalência à carta de caçador regional, nos termos do presente artigo, está condicionada ao regime da reciprocidade.
- 4 -Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o n.º 2 deve ser de data posterior à da condenação.
- 5 -Os documentos apresentados nos termos do presente artigo, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos previstos na lei.
Artigo 14.º — Equivalência à carta de caçador regional
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018