- 1 -As licenças de caça regionais são válidas apenas para a ilha e época venatória a que dizem respeito e revestem uma das seguintes modalidades:
- a)Gerais:
- i)Com arma de caça;
- ii)Sem arma de caça;
- b)Especiais:
- i)Com arma de caça;
- ii)Sem arma de caça.
- a)Gerais:
- 2 -O interessado pode requerer, em qualquer altura da respetiva época venatória, a emissão das licenças de caça regionais correspondentes às ilhas onde pretende exercer o ato venatório.
Artigo 15.º — Validade, tipo e âmbito territorial das licenças de caça regionais
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018