- 1 -As licenças de caça regionais especiais só podem ser emitidas a favor de:
- a)Membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal;
- b)Estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
- c)Portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
- 2 -Não podem beneficiar do disposto no número anterior os indivíduos condenados por infração a normas legais sobre o exercício da caça.
- 3 -No caso dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, que não sejam cidadãos da União Europeia, a emissão das licenças de caça regionais especiais está condicionada ao regime da reciprocidade.
- 4 -As licenças de caça regionais especiais são emitidas, mediante solicitação dos interessados, pelos serviços florestais de ilha ou pelas agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC) devendo, para tal, o interessado apresentar:
- a)Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, válido;
- b)Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;
- c)Documento válido equivalente à carta de caçador que comprove estar habilitado a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
- d)Documento que comprove a titularidade da licença de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz.
- 5 -Os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal estão dispensados da entrega dos documentos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior.
- 6 -Os documentos apresentados quando escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos previstos na lei.
- 7 -A emissão de licenças de caça regionais especiais está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças.
Artigo 17.º — Licenças de caça regionais especiais
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018