- 1 -Consideram-se meios de caça os animais ou objetos que tenham por função ou sejam utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou abater espécies cinegéticas.
- 2 -No exercício da caça na Região, apenas são permitidos os seguintes meios:
- a)Arma de fogo;
- b)Arco ou besta;
- c)Pau;
- d)Cão de caça;
- e)Ave de presa;
- f)Furão;
- g)Negaça.
Artigo 18.º — Meios de caça permitidos
Vigente desde: 22/02/2018
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