- 1 -No exercício da caça na Região apenas é permitida a utilização de armas de fogo integradas na classe D, conforme regime jurídico das armas e munições.
- 2 -As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça, quando estejam previstas ou transformadas para que não possam comportar mais de três munições, sendo duas no depósito e uma na câmara.
- 3 -No exercício da caça com arma de fogo é proibido o uso ou detenção de:
- a)Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
- b)Cartuchos carregados com um projétil único, vulgarmente designados por bala;
- c)Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de chumbo, aquando da caça em zonas húmidas protegidas.
- 4 -No exercício da caça com arma de fogo, os caçadores devem:
- a)Abrir e descarregar a arma de fogo, logo que se apercebam da presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhes seja ordenado por estes;
- b)Recolher os resíduos resultantes do exercício da caça, nomeadamente cartuchos vazios.
- 5 -Fora do exercício da caça ou de outras atividades de caráter venatório, o transporte de arma de fogo legalmente classificada como de caça deve observar, em geral, o disposto no regime jurídico das armas e munições sobre conduta de portadores de armas e, em especial, o disposto no n.º 3 do artigo 41.º do referido regime.
- 6 -Em caso de cedência de arma de fogo a título de empréstimo, o mesmo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em conformidade com o disposto no regime jurídico das armas e munições.
- 7 -É proibida a detenção, uso e porte de arma de fogo, no exercício da caça, bem como o seu transporte, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador da arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado a submeter-se a provas para a sua deteção nos termos legalmente previstos.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que está sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.
Artigo 19.º — Arma de fogo
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018