Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Armas de caça», as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;
- b)«Caçador», todo o indivíduo que pratica o ato venatório, desde que legalmente habilitado para o efeito;
- c)«Época venatória», o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte;
- d)«Espécies cinegéticas», as aves e os mamíferos terrestres com valor cinegético, legalmente definidos, que se encontrem em estado de liberdade na natureza, quer sejam sedentários ou migratórios e ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro;
- e)«Espécies cinegéticas de cativeiro», as que forem reproduzidas ou criadas em cativeiro, por entidades devidamente autorizadas;
- f)«Espécies proibidas», as espécies não cinegéticas, bem como as espécies cinegéticas cuja caça se encontre proibida ou fora do respetivo período venatório, conforme calendário venatório;
- g)«Exercício da caça ou ato venatório», os atos que visam capturar e ou abater qualquer exemplar de espécie cinegética, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
- h)«Matilha», o conjunto de cães de caça utilizados para a busca, perseguição e cobro das espécies cinegéticas;
- i)«Peça de caça», as aves e os mamíferos terrestres feridos ou abatidos no exercício da caça.