- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por «negaça» o meio de caça que se destina a atrair determinadas espécies cinegéticas, com vista à sua captura ou abate.
- 2 -O uso de negaça só é permitido na caça ao pato e ao pombo-das-rochas.
- 3 -É permitida a utilização de negaças vivas, desde que não sejam animais cegos ou mutilados.
Artigo 25.º — Negaça
Vigente desde: 22/02/2018
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